Assim diz o
Código de Direito Canônico:
§872. Ao batizando, enquanto possível, seja
dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã
e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a
ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com
fidelidade as obrigações inerentes.
§873. Admite-se apenas um padrinho ou uma só
madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
§874. §1. Para que alguém seja admitido para
assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1° Seja designado pelo batizando, por seus
pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou
ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
2° Tenha completado dezesseis anos de idade,
a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou
pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
3° Seja católico, confirmado, já tenha
recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a
fé e o encargo que vai assumir;
4° Não tenha sido atingido por nenhuma pena
canônica legitimamente irrogada ou declarada;
5° Não seja pai ou mãe do batizando. (Fonte: cleofas.com.br)
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