Cân. 868 - § 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:
1º os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;
2º haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.
§ 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais".
Autor: Felipe Aquino
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